A mãe que passou a viver ao relento depois de o filho ter vendido, à revelia, a casa familiar, localizada no bairro do Zimpeto, no município de Maputo, voltou a ser atingida por mais um forte golpe, pelo facto de ter sido condenada a pagar uma substancial indeminização por se ter recusado a desocupar o imóvel.
A Terceira Secção Criminal do Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMubukwana acaba de condenar uma mãe que foi vítima de uma rocambolesca traição do próprio filho a ter que indemnizar os beneficiários do imóvel no montante de 150 mil Meticais. A condizer com a máxima segundo a qual um mal nunca vem só, além de perder a casa, sujeita- -se a abrir os cordões à bolsa para reparar danos causados a terceiros, conforme fundamenta o tribunal.
A condenação traduz mais uma faceta em relação às consequências de um negócio obscuro, que não só vai fazer correr muita tinta, como deverá colocar à prova o sistema judicial. Através do Processo Número 295/26, Cacilda Nhacuongue foi acusada da prática do crime de desobediência, em virtude de se ter recusado a cumprir com a entrega judicial do imóvel, cuja acção começou por ser interposta junto da Décima Primeira Secção Cível do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, datada de Novembro do ano passado.
DECLARAÇÃO
Segundo refere a sentença, a arguida teria assinado uma declaração na qual se comprometia a realizar a entrega do imóvel, até 30 de Janeiro passado, versão que a visada contesta veementemente, dando uma alegação no mínimo hilariante. Alega que, diante do transtorno que a situação provocou na ocasião, teria sido convencida a colocar a assinatura numa folha do tamanho “A4”, na qual não continha nada escrito. Estava bem limpinho, bem limpinho, tal como nos afiança, a tal ponto que pelo menos não seria possível confundir brancura de papel com letras escritas. Aliás, na própria sentença foi feito constar que o tribunal nega a alegação segundo a qual Cacilda teria assinado um documento em branco, garantindo estar na posse de prova documental e testemunhal.
Diante deste tipo de argumentos, afigura-se difícil de entender de que tipo de declaração se trata efectivamente, assim como o documento chegou a ser admitido como meio de prova pelo tribunal, sobretudo por que um diz uma coisa e o outro contradiz de forma diametralmente oposta. À voz baixa, no âmbito deste processo, tem vindo a ser admitida a eventualidade de existência de muitas “pontas soltas” no que à documentação diz respeito. A própria arguida não nega que parte da documentação constituída como matéria de prova possa remeter para dúvidas atrás de dúvidas.
DESOBEDIÊNCIA
Diante de tanta argumentação que vai levar ao limite o sistema judiciário, mora o crime de desobediência que o tribunal está a capitular. É que, ainda na sentença, o tribunal veio dizer que, depois de várias tentativas fracassadas para a desocupação da casa, a mais flagrante manifestação de desobediência registou-se quando a arguida arrombou os cadeados e correntes metálicas que haviam sido colocados nas portas pelo beneficiário do imóvel, como forma de ocupação efectiva.
A visada, para não variar, veio contra alegar dizendo que vizinhos e membros pertencentes à comunidade local é que se encarregaram de arrombar as trancas e a incitaram a reocupar o bem por ela construído. De forma directa, sustenta igualmente que não lhe passava pela cabeça atitude diversa, visto que estava em causa o imóvel que construira e no qual almejou viver nesta passagem pela vida que a todos os mortais a natureza destinou.
INDEMNIZAÇÃO
O comprador do imóvel deduziu um pedido de indemnização contra Cacilda Nhacuongue correspondente a um valor total de 646.820,00 Meticais. Repartindo, seriam 346.820,00 Meticais por danos patrimoniais, correspondente a rendas não auferidas, despesas de transporte e estragos em cadeados e correntes. O montante de 300 mil Meticais seria correspondente a danos não patrimoniais, como injúrias, difamação e… sofrimento.
De forma oficiosa, o tribunal considerou ser incontroverso que Cacilda tenha privado o comprador do uso e fruição de imóvel durante sete meses. Entretanto, fixou a indemnização em 150 mil Meticais, sendo 100 mil pelos danos patrimoniais e o restante valor pelos alegados danos morais.
O tribunal considera que, por se tratar de arguida primária, decidiu substituir a pena de prisão de três meses em multa numa taxa diária de 100,00 Meticais. A arguida terá ainda que pagar o Imposto de Justiça no valor de 400,00 Meticais e recebeu ordem para desocupar imediatamente o imóvel. A defesa da arguida afiançou que será interposto um recurso sobre esta medida judicial pelo facto de não concordar.



