TEXTO DE MICAELA MEQUE
No local de trabalho, a figura do assédio não se resume, como muito se pensa, ao sexual. Reivindicar um direito laboral ao patronato e, por consequência deste acto, passar a ser marginalizado ou destituído das suas funções para uma inferior e ser exposto a situações de constrangimento no dia-a-dia também é considerado assédio moral. Quem assim faz saber é Erzelina Manjate, juíza-presidente do Tribunal de Trabalho da Cidade de Maputo.
Para esta magistrada judicial, a figura do assédio no trabalho deve ser vista de forma mais ampla, tendo em conta não apenas a intenção de quem pratica, mas sobretudo os efeitos que estes produzem na vida do trabalhador. Referiu ainda que com a Lei de Trabalho nº 13/2023, de 25 de Agosto, se introduziu o conceito legal de assédio laboral. É neste âmbito que surge a “discriminação” no enquadramento do assédio.
Defende que esta inovação permite distinguir entre assédio moral discriminatório e não discriminatório, alargando o campo de protecção da lei. Para ilustrar esta dimensão, exemplifica. “Fui trabalhar para Nampula. Recordo-me que quando lá cheguei, chamavam-me viente”, contou, referindo-se a uma expressão associada à sua origem geográfica. Factores como raça, origem, convicções políticas ou orientação sexual podem estar na base de práticas discriminatórias, sobretudo quando influenciam o tratamento dado ao trabalhador dentro da organização.
Detalhou que, por causa da discriminação com base nos factores acima descritos, trabalhadores de determinada origem ou grupo acabam por ter mais oportunidades de progressão, em detrimento de outros que são sistematicamente prejudicados. Quando essa diferenciação se traduz em desvantagem concreta para o trabalhador, pode configurar uma situação de assédio discriminatório. Leia mais…


