TEXTO DE VÍCTOR DA FONSECA*
No ordenamento jurídico moçambicano, a morte de um arguido como Umberto Sartori tem consequências jurídicas específicas, mas não significa automaticamente o fim total do processo criminal para os restantes envolvidos.
Em Moçambique, a responsabilidade penal é pessoal e individual. Isso significa que cada pessoa responde apenas pelos actos criminosos que praticou ou em que participou. O Código Penal estabelece que “a responsabilidade criminal recai, única e individualmente, nos agentes de crimes”, nos termos do artigo 29 do Código Penal. nesta senda, a morte do autor material não extingue necessariamente a responsabilidade dos outros envolvidos no crime, como os co-arguidos e mandantes, visto que o Código penal prevê no artigo 348 CP, sobre Associação Criminosa.
Pelo que foi divulgado, Sartori estava detido preventivamente desde Abril de 2026, acusado de crimes como tráfico, branqueamento de capitais, falsificação de documentos e fraude fiscal. A sua morte ocorreu na cadeia de máxima segurança da Machava, enquanto o processo ainda estava em fase de instrução/investigação. O nosso direito penal aplica-se o princípio da “extinção da responsabilidade criminal pela morte do arguido”. Isso significa:
• O processo penal contra Umberto Sartori extingue-se em relação a ele;
• O Estado deixa de poder julgá-lo ou aplicar pena criminal;
• Eventuais penas criminais não passam para a família ou herdeiros. Contudo, isso não extingue automaticamente:
• O processo relativamente aos outros arguidos;
• A investigação sobre a alegada rede criminosa;
• Medidas patrimoniais, como apreensão ou perda de bens ligados ao crime, se a lei permitir e houver prova suficiente. No caso concreto, os outros co-arguidos mencionados pelas autoridades — como Tarmomed Valai Mahomed e Anass Tarmomed — continuam sujeitos ao processo penal normalmente, desde que existam indícios contra eles. Além disso, a morte do arguido pode abrir um outro processo autónomo para apurar:
• Causa da morte;
• Eventual responsabilidade do Estado;
• Negligência penitenciária;
• Ou eventual prática de crime dentro do estabelecimento prisional.
- Bens apreendidos:
• Podem continuar sob controlo judicial se houver suspeita de origem ilícita. Quanto aos bens, sou apologista que “quando se refere que a perda poderá ser declarada mesmo em casos de prescrição do crime ou morte do arguido, causas que extinguem a responsabilidade criminal, vejo com muita dificuldade tal medida estar em conformidade com a nossa Lei Fundamental”.
- Responsabilidade civil:
• Se houver danos patrimoniais ou pedidos de indemnização, algumas questões podem ainda recair sobre a herança, dependendo do tipo de obrigação e da decisão judicial futura. Portanto, juridicamente, a morte de Umberto Sartori não “mata” o caso. Ela extingue apenas a responsabilidade penal pessoal dele, mas o processo pode continuar contra os restantes arguidos e contra a alegada organização criminosa. Segundo o Ministro da Justiça, alega que a morte do Umberto, seja natural, o que o meu entendimento, deveria abordar nas questões de suposição, tendo em conta, que existe instituições competentes para aferirem a origem da morte.
*Advogado e docente universitário



