A nova Lei de Trabalho estabelece que a assinatura de contrato a prazo certo só deverá ser feita mediante indicação empregador sobre o motivo que leva a optar por esta modalidade. Confirme consta na nova legislação laboral, este tipo de contrato (a prazo certo) apenas deve ser assinado nos casos em que o trabalhador é contratado para realizar trabalhos temporários, como substituição por doença, licença de parto, entre outros.
Todavia, se no contrato constar a cláusula de não renovação, mas o trabalhador continuar a prestar serviços depois deste findar, pressupõe-se que haja renovação tácita para tempo indeterminado.
Outra novidade é o direito à indemnização nos casos de contratos de trabalho a prazo incerto, mas que são quebrados sem justa causa. “Para este contrato findar, o empregador deve informar ao trabalhador 15 dias antes, nos casos em que o contrato era de dois anos. Este trabalhador também passa a ter direito ao pagamento de indemnização fixado em 45 dias por cada ano de trabalho”, disse Baltazar Egídio, assessor da ministra do Trabalho, Emprego e Segurança Social.
207