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As respostas que o Governo enviou em três ocasiões à Renamo

Por admin

O Governo apresentou cedências, concordando com a Renamo completa ou parcialmente. Contudo, a Renamo insiste que as cedências do Executivo não são suficientes e bloqueia o diálogo, recusando avançar para o segundo ponto: a sua desmilitarização.

Vale a pena reverificarmos as cedências do Governo para entendermos porque a Renamo insiste no terrorismo.

SOBRE COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES

O Governo não concorda com o teor da alínea a), da proposta da Renamo, que defende taxativamente “uma Comissão Nacional de Eleições designada em respeito ao princípio da paridade entre a Renamo e a Frelimo, sem embargo do entendimento alcançado entre a Frelimo e o MDM e a inclusão dos partidos extraparlamentares cooptados pela Renamo e Frelimo

Nas restantes alíneas o Governo concorda com a Renamo.

SOBRE STAE

O Governo não concorda completamente com o teor da alínea a) e explica: “Poderia considerar-se a possibilidade de cada partido representado na AR concorrente indicar um observador permanente junto do STAE ou, alternativamente, que os partidos indiquem, por consenso, um observador permanente (efectivo e suplente).

A Renamo defende um “ STAE dirigido por um director geral e um director geral adjunto que superintende as direcções nacionais, designados por consenso entre a Renamo e a Frelimo.

O Governo não concorda com a alínea b) da proposta da Renamo que refere defende “Um STAE onde o seu quadro do pessoal é proveniente dos partidos políticos e coligações com assento na Assembleia da República, designados por paridade.

RECENSEAMENTO ELEITORAL

A Frelimo concorda com a Renamo nas alíneas a) e b) da proposta na mesa negocial.

CAMPANHA ELEITORAL

A Frelimo concorda parcialmente com a Renamo, entendendo, porém, haver necessidade de regulamentar a propaganda eleitoral de modo a garantir-se uma efectiva igualdade de tratamento dos concorrentes nos meios de comunicação públicos.

A Renamo defende “ uma proibição de publicidade comercial a fim de salvaguardar o princípio de igualdade entre os concorrentes que apenas devem usar o tempo de antena distribuído pelos órgãos eleitorais.

ASSEMBLEIAS DE VOTO

Sobre o teor da alínea a), da Renamo, o Governo concorda parcialmente, porque entende-se ser possível a entrega em formato electrónico, 45 dias antes das eleições, duma lista nominal dos eleitores com indicação do código da mesa da assembleia de voto.

A Renamo defende que “50 dias antes das eleições, cópias dos cadernos eleitorais são entregues, contra recibo, a todos os concorrentes as eleições, com o objectivo de imprimir maior transparência a votação”.

O Governo discorda completamente da alínea b) da proposta da “perdiz” que defende “Membros da mesa de votação designados por paridade, de modo a que cada mesa de voto sejam integrados cidadãos propostos por partidos”.

FISCAIS /DELEGADOS DE CANDIDATURA

O Governo concorda parcialmente com alínea a). Sugere-se que os partidos devem enviar uma lista com o nome dos seus fiscais/delegados aos órgãos eleitorais, cabendo aos órgãos eleitorais a credenciação.

 Governo concorda com o resto das alíneas.

APRESENTAÇÃO DA CANDIDATURA

Governo concorda com proposta da Renamo.

SOBRE VOTAÇÃO

Governo concorda parcialmente. Sugere-se que os delegados de candidatura devem ocupar os lugares mais próximos da mesa de assembleia de voto.

BOLETIM DE VOTO

Governo concorda parcialmente. Defende que o número de boletins produzidos deve salvaguardar uma reserva de até 10 por cento de boletins de voto destinados a substituir os boletins de voto inutilizados por erro do eleitor no acto de votação.

A Renamo defende que “não podem ser produzidos em numero superior ao dos eleitores inscritos em cada caderno eleitoral, com o objectivo de evitar que os boletins que sobram possam ser usados de forma ilícita”.

CONTAGEM DE VOTOS                                                                              

Governo concorda com a proposta da Renamo

CONTENCIOSO ELEITORAL

Governo concorda com a alínea a) da proposta da Renamo, contudo sugere que os tribunais judiciais funcionem como tribunais eleitorais durante o período do início da campanha eleitoral até a proclamação dos resultados.

Concorda igualmente com a alínea b) com a salvaguarda de que a recontagem ocorra na mesa da assembleia de voto.

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