As pessoas singulares, colectivas, pessoas colectivas sem personalidade jurídica, organizações sem fins lucrativos, instituições financeiras e as entidades não financeiras com sede em território nacional passam a ser obrigadas a adopçao de medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais.
A medida passará a abranger as entidades não financeiras as pessoas singulares e colectivas que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis, bem como entidades construtoras que procedem à venda directa de imóveis.
Também os advogados e todos aqueles que exerçam funções de patrocínio e assistência jurídica, notários, conservadores, contabilistas e auditores independentes, quando envolvidos em transações no interesse dos seus utentes ou noutras circunstâncias.
Os prestadores de serviços a fundos fiduciários e empresas são igualmente entidades não financeiras que passam a ser obrigadas a adopçao de medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais.